TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

567 acórdão n.º 711/20 CRP), pelo que determina este Tribunal Arbitral que será de anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE.»  Decorre desta passagem que se verificou, de facto, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, no caso «o artigo 11.º do Código do ISV» – o Código do Imposto sobre Veícu- los (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho. Também resulta da passagem que o motivo invocado para essa recusa é a contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Assim, estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. B. Delimitação do objeto do recurso 9. Neste contexto, deve começar por se atender à redação do artigo 11.º do CISV, com a epígrafe Taxas – veículos usados, que é a seguinte: «1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: Tabela D Tempo de uso Percentagem de redução Até 1 ano.......................... 10 Mais de 1 a 2 anos............ 20 Mais de 2 a 3 anos............ 28 Mais de 3 a 4 anos............ 35 Mais de 4 a 5 anos............ 43 Mais de 5 a 6 anos............ 52 Mais de 6 a 7 anos............ 60 Mais de 7 a 8 anos............ 65 Mais de 8 a 9 anos............ 70 Mais de 9 a 10 anos............ 75 Mais de 10 anos................. 80 2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos. 3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

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