TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Tribunal sobre essa matéria. Com efeito, a 2.ª parte daquela alínea – “apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional” –, conjugada com o n.º 2 do artigo 71.º da LCT, reporta-se à desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o problema da contra- riedade de normas do direito interno com normas de direito internacional, em relação a anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre essa matéria.» O Tribunal Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com poderes restritos de controlo da recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradi- ção ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa que teve como consequência a desaplicação da primeira pelo tribunal a quo. Ao contrário dos restantes recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que têm por âmbito «a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» (artigo 71.º, n.º 1, LTC), no caso do recurso previsto na alínea i) , o legislador, ao delimitar o seu âmbito, optou por não qualificar o desvalor associado ao vício de «contrariedade com uma convenção internacional». Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, LTC, neste caso, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida». Cabe, portanto, ao Tribunal Constitucional apreciar as questões assim delimitadas, de forma a decidir se assistiu razão ao tribunal a quo ao recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. 8. No presente caso, deve começar-se por verificar se existiu, de facto, na decisão recorrida, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma conven- ção internacional. Neste contexto, o tribunal a quo refere (fls. 242-243): «No âmbito dos presentes autos, e de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM. À revelia do disposto no artigo 110.º do TFUE, Portugal deixou de considerar as percentagens de redução de ISV relativas à depreciação das viaturas no que diz respeito à componente ambiental. Ainda que a Requerida suscite o princípio da proteção do ambiente consagrado no artigo 191.º do TFUE devendo interpretar-se o art. 110.º do TFUE à luz do disposto no artigo 191.º do mesmo tratado, sob pena de conflitualidade entre as duas normas, a verdade é que este artigo 191.º do TFUE teve origem no artigo 174.º daquele Tratado [na redação anterior ao Tratado de Lisboa] e também a jurisprudência do TJUE se referiu em diversos momentos às questões ambientais na interpretação do referido artigo 90.º [atual artigo 110.º TFUE], nomeadamente, no processo C-290/05. Por seu turno o Acórdão do TJUE (C-200/15), de 16-06-2016, como se extrai da decisão arbitral “refere que ‘este artigo (110.º do TFUE) é violado sempre que a imposição que incide sobre o artigo importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculados de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam (…) a uma imposição superior do produto importado (…)’, sendo que ‘(…) um Estado-Membro não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares, disponíveis no mercado nacional (…)’”. Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que, o que deverá aqui relevar é que o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais. Em consequência, entende-se que o artigo 11.º do Código do ISV não estão em conformidade com o direito comunitário, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=