TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, tal alegação cai totalmente fora do objeto do presente recurso, para além de que é alegada pela primeira vez neste momento processual, pelo que, também por esta razão, não pode ser considerada. No mais, pretende a AT ver reconhecido que a decisão arbitral será inconstitucional por violar o art. 66.º da CRP, ou seja, por violar o princípio constitucional da proteção do ambiente, mas, com o devido respeito, só uma leitura distorcida da decisão arbitral é que pode permitir essa conclusão. Para além dessa argumentação nunca poder, sobre o ponto de vista formal, fundamentar o presente recurso, pelas razões já supra expostas, o que está em causa nestes autos não é a proteção do ambiente ou a violação deste princípio que todos respeitamos, mas sim o tratamento discriminatório dado aos automóveis usados similares comercializados no território nacional relativamente aos que são originários de outro Estado-Membro da União Europeia.  E tanto uns como outros, que são veículos exatamente iguais, são poluidores do ambiente com emissões de CO 2 exatamente iguais, só que uns (os introduzidos em Portugal) são tributados de uma forma mais gravosa rela- tivamente aos outros (os originalmente comercializados em Portugal). Ora, é nisto que consiste a violação do direito europeu, que não colide em nada com qualquer norma do nosso direito constitucional. Pretende a AT com a restante argumentação ver discutido o mérito da decisão arbitral, que por economia pro- cessual não se comenta, uma vez que tal alegação extravasa totalmente o objeto do recurso e como tal não deverá ser apreciado. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser rejeitado, por não admissível. Se assim não se entender e, o recurso vier a ser admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente». Cumpre apreciar e decidir  II – Fundamentação A. Do conhecimento do recurso 5. A AT recorreu de decisão arbitral tributária, proferida no âmbito do CAAD no dia 27 de janeiro de 2020, invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No entanto, como o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter lugar face a uma recusa, pela decisão recorrida, de aplicação de certa norma ou dimensão normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade e tal manifestamente não sucedeu no presente processo, o objeto de recurso foi delimitado, no despacho de notificação para produção de alegações, à alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrida sus- tenta a falta de fundamento legal, por considerar que o artigo 25.º, n.º 1, do RJAT «apenas prevê a possibili- dade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso recusou a aplicação de uma norma (artigo 11.º do CISV), por considerar que essa norma do direito interno viola uma norma do direito europeu, mais propriamente o artigo 110.º do TFUE. E não, com fun- damento da inconstitucionalidade do referido artigo 11.º do CISV. (…) [M]uito embora a decisão arbitral tenha recusado a aplicação de uma norma do direito interno por violar direito internacional, o certo é que o RJAT, mais propriamente o seu já referido artigo 25.º, não contempla essa violação como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 111-112). Não assiste razão à recorrida.

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