TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
563 acórdão n.º 711/20 um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional. AAA. O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), decidindo anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto entende que os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia. BBB. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia, o que, aliás, já foi efetuado no âmbito de outro processo arbitral». 4. A recorrida contra-alegou, apresentando, por sua vez as seguintes considerações: «Quanto à admissibilidade do recurso O presente recurso carece de fundamento legal, independentemente de ter sido interposto ao abrigo da alínea a) ou alínea i) do art. 70.º da LTC, e, como tal, não deve ser admitido. O n.º 1 do art. 25.º do Regime Jurídico da ArbitragemTributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso, recusou a aplicação de uma norma (art. 11.º do CISV), por considerar que essa norma do direito interno viola uma norma do direito europeu, mais propriamente o art. 110.º do TFUE. E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido art. 11 º do CISV. Assim, como aliás foi já reconhecido no douto despacho de fls. 65, o presente recurso não pode ser admitido com base neste fundamento, ou seja, com o fundamento previsto na alínea a) do art. 70.º da LTC. Relativamente à invocação do fundamento previsto na alínea i) da referida norma legal, entende a recorrida, com o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo não é fundamento para a admissão do presente recurso. Com efeito, muito embora a decisão arbitral tenha recusado a aplicação de uma norma do direito interno por violar o direito internacional, o certo é que o RJAT, mais propriamente o seu já referido art. 25.º, não contempla essa violação como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Se o legislador nacional quisesse alargar os fundamentos do recurso à violação do direito internacional, teria incluído essa previsão na referida norma jurídica do RJAT. Entendimento que foi já sufragado no douto despacho que não admitiu o recurso interposto pela AT sobre a mesma matéria em apreciação nestes autos – proc. 346/2019-T – onde expressamente se refere que “(…) a alínea i) não constitui modalidade de recurso de inconstitucionalidade (…)”. Quanto ao objeto do recurso Alega a AT que as limitações ao recurso impostas pelo regime jurídico da arbitragem e que estarão na base na não admissão do presente recurso, são inconstitucionais – veja-se a conclusão N das alegações de recurso da AT.
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