TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MM. A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em ques- tões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de CO 2 , bem como o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1,º do CISV. NN. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orien- tar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente. OO. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191,º do TFUE. PP. Os artigos 110.º e 191,º do Tratado deve ser interpretada de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, de acor- do, designadamente, com o princípio do poluidor – pagador. (…) SS. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110,º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados não constituem uma imposição interna restritiva, nos termos decididos pela decisão arbitral. TT. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encon- tra como “limite” os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas. UU. O artigo 2.º da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas verten- tes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos. W. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e) , a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.º. WW. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.º, e n. os 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental. XX. O n.º 1 do artigo 66.º da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equili- brado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a) , f ) e h) , da CRP}. (…) ZZ. Ao abrigo do artigo 66.º (alíneas f ) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agrava- mento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito,
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