TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

561 acórdão n.º 711/20 L. Aderindo à posição da Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um prin- cípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.º da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma viola- ção do princípio do livre acesso aos tribunais. M. Atento o artigo 20.º da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.º, n.º 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucio- nal não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princí- pio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas competên- cias, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais. N. Face ao disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 e artigo 266.º, ambos da CRP, constata – se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal. (…) GG. Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvaloriza- ção em função dos anos de uso dos veículos. HH. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos 110.º e 191.º do TFUE . II. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desen- volvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a juris- prudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito. JJ. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, confor- me consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados. KK. As alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc. n.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento espe- cífico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão supra referido. LL. Quanto à alteração decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração legislativa, não che- gando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do Tratado.

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