TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma con- venção internacional. D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei “formal ou procedimental” nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP. E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado. F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (…) Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164.º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166.º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c) , da CRP. Integrando a norma do art. 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legis- lativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado. G. Não se pode aceitar que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: “salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Cons- titucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de sera mesma.”, urgindo, pois, compatibilizar as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibili- dade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva. J. O recurso à arbitragem tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia. K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo.
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