TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
559 acórdão n.º 711/20 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Adminis- trativa (CAAD), ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Pretendia a anulação parcial de atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, à componente ambiental e a condenação da Autoridade Tributária (AT) a restituir a quantia de € 804,78, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição. Constituído o tribunal arbitral, o mesmo proferiu a sentença ora recorrida, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou procedente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à requerente da quantia paga em excesso, no mon- tante de € 804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado. 2. É desta sentença arbitral tributária que a AT recorre para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)]. Foi proferido despacho a notificar as partes para alegações embora apenas quanto ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não foi admitido o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verifica, na decisão recorrida, nenhuma recusa de aplicação de norma ou dimensão normativa com base na sua inconstitucionalidade. 3. A recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões: «III – Das conclusões Da admissibilidade do recurso A. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar- -se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionali- dade tenha sido suscitada no âmbito do processo. B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.º do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a
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