TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o Tribunal Constitucional é instância de recurso de decisões jurisdicionais que recusam a aplicação de atos legislativos contrários a convenções internacionais ou que os apliquem em contradição com anterior orientação do Tribunal sobre essa matéria; nos termos do artigo 71.º, n.º 2, da LTC, «o recurso é restrito às questões de natureza jurí- dico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida», cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar as questões assim delimitadas, de forma a decidir se assistiu razão ao tribunal a quo ao recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrarie- dade com uma convenção internacional. III – A decisão a quo recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, no caso «o artigo 11.º do Códi- go do ISV» – o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, invocando a contrariedade da referida norma com uma convenção internacional – o artigo 110.º do TFUE, verificando-se os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. IV – A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se com a interpretação do artigo 11.º do CISV que, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do impos- to incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, violando o artigo 110.º do TFUE; a recorrente invo- ca, a este propósito, simultaneamente argumentos de ordem jus constitucional interna e argumentos relativos à interpretação do TFUE, centrando-se na necessidade de uma interpretação conjunta dos artigos 110.º, que determina a não discriminação de produtos, e 191.º do TFUE, relativo à proteção do ambiente. V – No ordenamento jurídico da União Europeia (UE), criado pelos Estados-Membros através dos Trata- dos da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, aqui se incluindo a decisão sobre a interpretação dos Tratados. VI – O Tribunal Constitucional enquadra-se na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno»; o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a) , do TFUE; o Tribunal Constitu- cional decide colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 110.º do TFUE, no contexto do presente processo, para o que descreve o quadro factual e jurídico do pedido de decisão prejudicial e os motivos que fundamentam a dúvida interpretativa dos Tratados que justificam a apresentação desse pedido ao Tribunal.
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