TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

557 acórdão n.º 711/20 SUMÁRIO: I – Os tribunais arbitrais são reconhecidos constitucionalmente como uma categoria de tribunais que co-existe na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais, sendo de aplicar-lhes as vias de recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional previstas na Cons- tituição e na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), incluindo a estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; a ausência no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) de uma referência expressa à via de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser interpretada como restringindo o acesso ao Tribunal Constitucional; estando os recursos para o Tribunal Constitucional estabelecidos na Constituição e na LTC, que é uma lei orgânica, com valor reforçado, nunca poderia o RJAT – que é um decreto-lei autorizado – pretender eliminar uma ou mais dessas vias, sob pena da sua inconstitucionalidade; o artigo 25.º, n.º 1, do RJAT deve ser interpre- tado, à luz da Constituição, como reafirmando que das decisões arbitrais, como de quaisquer outras decisões judiciais em Portugal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e condições previstos no artigo 280.º da Constituição e nos artigos 70.º e seguintes da LTC, aí se incluindo, neces- sariamente, a possibilidade de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Decide colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser in- terpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas de- finitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»; decide suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça. Processo: n.º 173/20. Recorrente: Autoridade Tributária. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 711/20 De 9 de dezembro de 2020

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