TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 4/10, 577/15, 281/17 e 243/18). Significa isto que a sua admissibilidade exige uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposi- ção entre os juízos emitidos sobre tais questões (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n. os 573/05, 343/07 e 551/08), tornando-se necessário para o efeito, que os juízos de mérito divergentes correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso (cfr. o Acórdão n.º 81/17)». No caso dos autos, como se referiu na decisão reclamada, as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , [do Código de Processo Penal]que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade que são objeto da oposição de julgados não são idênticas, e, consequentemente, também não o são as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. Com efeito, o Acórdão n.º 31/20 decidiu julgar inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação intro- duzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Por seu turno, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu não julgar inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, cons- tante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Conforme destacado, estando em causa, no primeiro Acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de multa, e, no segundo Acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de prisão sus- pensa na sua execução, a discussão e apreciação da questão feita nos dois Acórdãos teve em conta e atendeu à diferente natureza das penas aplicadas. Acresce que, e conforme também se referiu naquele despacho, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro jul- gamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa. Sucede que, o Acórdão n.º 31/20 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso. Nestes termos, deve ser indeferida a reclamação apresentada. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.  Atesto o voto de conformidade da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – João Pedro Caupers.

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