TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
553 acórdão n.º 705/20 4. OMinistério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, através de requerimento com o seguinte teor: «1. Pelo douto Acórdão n.º 369/20, decidiu-se: “Não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inova- toriamente face à absolvição ocorrida em l.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.” (itálico nosso) 2. Notificado desse Acórdão, vem o recorrente interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. Alega, para tanto, a existência de uma divergência jurisprudencial, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 31/20, já havia julgado inconstitucional aquela norma. 4. Como o Exm.º Senhor Conselheiro Relator não admitiu o recurso, o recorrente vem agora apresentar recla- mação que, no caso, parece-nos, deverá ser apreciada pelo Plenário. 5. O Acórdão n.º 31/20, decidiu: “Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos pro- feridos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa , ainda que as decisões recorridas da l.ª instância sejam absolutórias”, (itálico nosso) 6. Parece-nos, assim, como se sublinha na douta decisão reclamada, que não havendo uma “real e integral identidade ou coincidência normativa entre as normas ou dimensões normativas”, falta esse requisito de admissi- bilidade do recurso. 7. Por outro lado, também como se afirma na mesma decisão, tendo o Ministério Público, oportunamente, interposto recurso obrigatório daquele Acórdão n.º 31/20, para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o mesmo não transitou, não constituindo, pois, uma decisão definitiva. 8. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como acima referimos, o recorrente vem reclamar da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC). É jurisprudência constante que a competência para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pertence ao plenário do Tribunal Constitucional (assim, entre muitos outros, Acórdãos n. os 170/93, 342/07, 23/12 e 54/14, disponíveis no sítio do Tribunal). Importa, pois, apreciar o mérito da reclamação. Como se assinalou no Acórdão n.º 535/19, «o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes à mesma norma (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
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