TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Daí que não cabendo, a nosso ver, na competência do juiz recorrido, não pode a apreciação de tal questão obstar à admissão o recurso interposto, traduzindo-se objetivamente numa violação do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com violação do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição: ao impedir a apreciação de tal questão pelo órgão jurisdicionalmente competente, o Plenário do Tribunal Constitucional. Sem prescindir, 9.º Salvaguardando novamente o devido respeito, a decisão reclamada, adere irrestritamente do ponto de vista conceptual e latissimamente à tese das dimensões normativas da norma, como se falássemos de normas diferentes. 10.º O que não é exato. 11.º É uma só norma: a da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP (redação da Lei n.º 48/2007) e visa as situações em que um arguido é condenado pela Relação, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância. 12.º E o Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar e decidir a questão da sua inconstitucionalidade, face ao n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, através de decisões e posições divergentes, onde um dos poios de divergência se situa na maior ou menor gravidade da pena aplicada pela Relação, para a partir daí, como no acórdão aqui recorrido afirmar a constitucionalidade por se tratar de uma pena de substituição (pena suspensa condicional), menos grave do que prisão que este em causa na decisão que levou à declaração com força obrigatória geral da referida norma. 13.º Ora no Acórdão n.º 31/20 que invocamos a pena em causa, pena de multa, é uma pena menos grave do que foi aplicada no acórdão aqui recorrido. 14.º Como se pode, pois, pretender, como faz o despacho reclamado – mas sem o demonstrar – que se trata de dimensões normativas diversas – e pressupõe-se não conflituantes!... 15.º Em contrário, como se pensa ter demonstrado, trata-se do desenvolvimento da mesma questão de inconstitu- cionalidade de uma mesma norma, aquela que se identificou acima. 16.º Quanto à exigência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional invocada com fundamento para o recurso para o Plenário à luz do art. 79.º-A da LTC, ela não encontra qualquer apoio na mesma norma. 17.º E, a nosso ver, a mesma exigência a essa luz, traduz-se numa interpretação/aplicação do falado artigo 79.º-D, designadamente do seu n.º 1, igualmente violadora do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com violação do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição: ao impedir a apreciação de tal questão pelo órgão jurisdicio- nalmente competente, o Plenário do Tribunal Constitucional. Termos em que deve ser acolhida a presente reclamação e admitido o recurso interposto para o plenário do tribunal constitucional.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=