TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
551 acórdão n.º 705/20 «O Arguido A., notificado do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 269/20 ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, invocando o Acórdão n.º 31/2020 desse mesmo Tribunal, dele vem reclamar para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 1.º No mencionado Acórdão n.º 369/20, decidiu-se «não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irre- corribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido e, pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Enquanto, 2.º No Acórdão n.º 31/20 se decidiu: «julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Não obstante 3.º A decisão entendeu que não se verificavam dois dos requisitos do recurso interposto: – identidade de normas; – falta de trânsito em julgado do Acórdão n.º 31/20, por dele ter sido interposto recurso para o plenário. 4.º Daí que não tenha admitido o recurso interposto do Acórdão n.º 269/20 para o plenário do Tribunal Cons- titucional. 5.º Porém, e salvaguardado o devido respeito por tal juízo, não deve o mesmo, e a nosso ver, manter-se: daí a pre- sente reclamação, explanada com a brevidade que a natureza do procedimento impõe. 6.º Procedimento de impugnação que não poderá deixar se ser, mutatis mutandis , o previsto no n.º 4 do art.º 76.º e 77.º da LTC, cabendo a respectiva decisão à conferência a que se refere o n.º 3 do art.º 78.º-A, com as adaptações que se mostrem eventualmente necessárias, a nível da composição da conferência, por se tratar de um recurso para o Plenário e não para a Secção, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição, que já prevê, aliás, a possi- bilidade de intervenção, nesta matéria do Plenário. 7.º A natureza deste recurso que, como se intui no despacho reclamado, é muito próxima dos diversos procedi- mentos de uniformização de jurisprudência, situa o apuramento dos requisitos invocados na decisão reclamada já no domínio do Tribunal ad quem (o Plenário) e não no domínio do Juiz Relator do Tribunal a quo (a Secção), pois que, de algum modo se confundem já com o fundo da questão que o recurso previsto no art.º 79.º-D visa resolver e se apresenta antes como uma questão preliminar a apreciar já pelo Tribunal ad quem .
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