TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Acresce que, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constan- te da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa; sucede que, o Acórdão n.º 31/20 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Acórdão n.º 369/20, invocando divergência e contradição entre esta decisão e a que foi proferida no Acórdão n.º 31/20. 2. Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: «De acordo com o n.º 1 do citado artigo 79.º-D, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da incons- titucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal. Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja uma real e integral identidade ou coincidência norma- tiva entre as normas ou dimensões normativas objeto de decisões divergentes das secções (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Alme- dina, 2010, p. 281; e, entre outros, os Acórdão n. os 343/07, 551/08 e mais recentemente 535/19). No caso em apreço, não se verifica este requisito de identidade de normas. Com efeito, o Acórdão n.º 31/20 decidiu julgar inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Por seu turno, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu não julgar inconstitucional «a norma que estabe- lece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Do confronto das duas decisões constata-se serem diversas as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. Poderemos acrescentar que o Acórdão n.º 31/20 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissibilidade do recurso. É que o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção (neste sentido, mais recentemente, Acórdão n.º 122/18). Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.» 3. O recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
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