TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

549 acórdão n.º 705/20 SUMÁRIO: I – O recorrente vem reclamar da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto do Acórdão n.º 369/20 para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando divergência e contradição entre aquela decisão e a que foi proferida no Acórdão n.º 31/20. II – Porém, as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade que deram origem à oposição de julga- dos não são idênticas, e, consequentemente, também não o são as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e que foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. O Acórdão n.º 31/20 decidiu julgar inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Por seu turno, o Acórdão do qual se pretende agora recorrer decidiu não julgar inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». III – Estando em causa, no primeiro Acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de multa, e, no segundo Acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de prisão suspensa na sua exe- cução, a discussão e apreciação da questão feita nos dois Acórdãos teve em conta e atendeu à diferente natureza das penas aplicadas. Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 208/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 705/20 De 2 de dezembro de 2020

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