TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

547 acórdão n.º 687/20 de quarentena obrigatória cabe ao tribunal competente, a verdade é que atribui aos tribunais uma nova competência, no âmbito de um procedimento criado ex novo , e com uma finalidade específica: a validação judicial de certas medidas, que tipifica, adotada pelas autoridades regionais de saúde. Assim, uma vez que a norma objeto deste recurso foi editada pelo Governo Regional, sem autorização legislativa para tal, e sendo ainda certo que a competência para legislar em tal matéria só poderia ser objeto de autorização ao Governo da República e não ao Governo Regional [cfr. os artigos 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, da Constituição], é de concluir, também por esta razão, pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autó- noma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Assunção Rai- mundo . – Pedro Machete. Lisboa, 26 de novembro de 2020. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 690/06 e 424/20 estão publicados em Acórdãos, 66.º e 108.º Vols., respetivamente.

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