TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autori- zação ao Governo: […] b) Direitos, liberdades e garantias;». 6. Sobre o alcance deste preceito constitucional, referiu-se o seguinte no Acórdão n.º 424/20 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «Esta previsão “[…] inclui seguramente a regulamentação de todos os direitos enunciados no Título II da Parte I da Constituição [contêm-se neste título os artigos 24.º a 57.º] […]. A reserva de competência legislativa da AR nesta matéria vale não apenas para as restrições (art. 18.º), mas também para toda a intervenção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias” […]. Trata-se de um entendimento pacificamente consolidado na jurisprudência constitucional, entendendo-se que (tomando de empréstimo as palavras do Acórdão n.º 362/11): “[T]odo o regime dos direitos, liberdades e garantias está englobado na reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. b) , da CRP). Nestes termos, todas as normas disciplinadoras de um qualquer direito desta natureza carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República. Esta exigência ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito.”.» Assim, seguindo este entendimento, mesmo que a norma em causa não se configure, em si mesma, como restritiva de direitos liberdades e garantias, importa analisar se a mesma constitui norma disciplina- dora de algum dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, estando, por isso, abrangida na previsão do referido artigo 165.º, n.º 1, alínea b) . 7. Se é verdade que a norma questionada nos presentes autos, ao criar um procedimento de valida- ção judicial de confinamento obrigatório decretado pela autoridade regional de saúde, não constitui, em si mesma, uma restrição que afete direitos, liberdades e garantias, isto é, que contenda diretamente com qualquer dos direitos enunciados no título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa (artigos 24.º a 57.º); não é menos verdade, que, ao estatuir sobre a validação de medidas administrativas lesivas de direitos, liberdades e garantias – desde logo, ao direito à liberdade, na vertente da circulação e de não se ficar circunscrito a um determinado local (habitação ou quarto de hotel, por exemplo) –, a mesma norma também respeita necessariamente à disciplina de tal matéria. De resto, a validação judicial só se justifica por estar em causa uma liberdade fundamental – trata-se da instituição de uma garantia destinada a proteger o direito à liberdade afetado, analogamente ao que se prevê nas diversas situações mencionadas no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. A conexão entre a garantia judicial instituída no n.º 6 da Resolução em análise e a ingerência no referido direito consequente da deter- minação de quarentena obrigatória ou de isolamento profilático é evidente. Com interesse para esta matéria, no já referido Acórdão n.º 424/20, a respeito das medidas previstas nas normas contidas nos n. os 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos n. os 3, alínea e) , e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020 (nos termos das quais era imposto o confina- mento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores), depois de se transcrever os n. os 1 a 3 do artigo 27.º da Constituição, escreveu-se o seguinte: «No Acórdão n.º 479/94, o Tribunal pronunciou-se sobre o sentido da norma do artigo 27.º da Constituição nos termos seguintes:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=