TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
541 acórdão n.º 687/20 de alto risco», o tribunal a quo indeferiu liminarmente tal pedido, com fundamento na desaplicação da norma que criou o procedimento de validação judicial ao abrigo do qual o mesmo havia sido formulado, isto é, o referido n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020. Consequentemente, não estão em causa nem os restantes preceitos da referida Resolução, nem os preceitos ao abrigo dos quais a autoridade regional de saúde determinou tais medidas – no caso da quarentena obrigatória, a «Norma n.º 004/2020, de 25 de abril, da Direção-Geral da Saúde [...], considerando o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime da situação de alerta e de contingência anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua atual redação» (cfr. fls. 4) ; e, quanto aos isolamentos profiláticos, a «Norma n.º 15/2020, de 24 de julho da Direção-Geral da Saúde […] considerando o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto» (cfr. fls. 5 a 7). Em qualquer caso, refira-se que o âmbito de aplicação do n.º 6 em apreciação é mais amplo, na medida em que vale igualmente em caso de inobservância das regras relativas às «deslocações interilhas, por via aérea ou marítima», de «passageiros provenientes do exterior da Região» [n.º 10, alínea e) ], e aos «tripulantes dos iates que atraquem nos portos e marinas da Região» (n.º 11). O objeto material do presente recurso integra, por isso, apenas a norma do n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade de saúde regional relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas considera- das pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 . B) Do mérito do recurso 5. Na sua fundamentação, o tribunal a quo partiu do pressuposto de que o n.º 1, alíneas b) e c) , e os n. os 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020 são organicamente inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 110.º, 112.º, n.º 2 e 4, 165.º, n.º 1, alínea b) , 225.º, n.º 3, e 227.º da Constituição, e, por idênticos fundamentos, concluiu pela inconstitucionalidade do n.º 6 da mesma Reso- lução, única norma que efetivamente desaplicou. Com efeito, segundo a decisão recorrida, estão em causa «restrições de direitos, liberdades e garantias constitucionais, previstas e admitidas no artigo 18.º/2 da CRP, e sujeitas aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e da adequação», as quais «constituem matéria da competência da reserva relativa de competência da Assembleia da República, pelo que apenas podem operar por lei da Assembleia da República, ou então por decreto-lei do governo, dispondo este de lei de autorização legislativa do Parlamento, e não por normativos emanados dos órgãos próprios da Região Autónoma». O recorrente opõe-se a esta perspetiva, entendendo que não se vê que «direito constitucionalmente protegido é restringido ou limitado pela previsão de um procedimento de intervenção judicial que, na sua essência, determina a apreciação por um tribunal de uma decisão da administração. Apesar de na decisão [recorrida] existir uma referência ao direito à liberdade e segurança dos cidadãos, não se nos afigura que a norma do ponto 6 da Resolução do Governo n.º 207/2020, de [31] de julho, consubstancie qualquer vio- lação de tais direitos». Cumpre, por isso, apreciar se a norma desaplicada, por tratar de matéria enquadrável na previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, invade a reserva relativa de competência legislativa da Assem- bleia da República. Com efeito, tal preceito, constitucional, sob a epígrafe «Reserva relativa de competência legislativa», estabelece o seguinte:
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