TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pontos 1, alínea b) , c) , 4, 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, também o ponto 6 da mesma Resolução que cria procedimento de validação judicial das mesmas quarentena e isolamento profilático, padece de inconstitucionalidade orgânica por violação dos mesmos normativos, por se tratar de matéria de competência reservada da Assembleia da República». Os citados n. os 1, alínea b) , 4 e 5 daquela Resolução preveem, segundo a interpretação feita pelo tribunal recorrido, as situações em que a autoridade regional de saúde pode decretar medida de confinamento – qua- rentena ou isolamento profilático – sujeita ao procedimento de validação a que se reporta o n.º 6 do mesmo normativo. É o seguinte o teor de tais preceitos: «1 – Todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 , ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos: a) Apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2 , realizado pela metodologia RT-PCR , nas 72 horas antes da partida do voo com destino final aos Açores, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGA- TIVO. Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 , contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2 , a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2 , a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático no seu domicílio ou local onde está alojado, até lhe ser comunicado o resultado do mesmo. Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 , contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2 , a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou c) Regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região, cumprindo, até à hora do voo, isolamento profilático em hotel indicado para o efeito. […] 4 – Nos casos do resultado do teste ao vírus ao SARS-CoV-2 ser POSITIVO, a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir. 5 – Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos no número 1, a autoridade de saúde local pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória, pelo período de tempo necessário à obtenção de resultado de teste de despiste ao vírus SARS-CoV- 2, ou, caso o passa- geiro não concorde realizá-lo, pelo período de tempo necessário a completarem-se catorze dias desde a sua chegada à Região, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.». Embora faça referência aos n. os 1, alíneas b) e c) , e 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, que considera inconstitucionais, a verdade é que a única norma efetivamente desaplicada pela decisão recorrida é o referido n.º 6 daquela Resolução, sendo que, na perspetiva do tribunal a quo, são idên- ticos os fundamentos que determinam a inconstitucionalidade orgânica de todos aqueles preceitos. No caso concreto, tendo sido requerida, na sequência de rastreio a viajantes desembarcados no aeroporto de Ponta Delgada, a validação da quarentena obrigatória de um passageiro que testou positivo para o vírus SARS-COV-2 , bem como do isolamento profilático de outras três pessoas, consideradas «contatos próximos

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