TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

539 acórdão n.º 687/20 reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Note-se que nos termos da decisão recorrida não se verificou qualquer ponderação de eventual violação de outras disposições constitucionais, que não as referidas, cuja matéria se constitui, igualmente como reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, como acontece com a organização e competência dos Tri- bunais e do Ministério Público. 4. Em conclusão: A norma do ponto 6. da Resolução do Conselho do Governo dos Açores n.º 207/2020, de [31] de julho, quando estabelece um procedimento de validação judicial da decisão da autoridade de saúde que decreta a qua- rentena ou o isolamento profilático, não é organicamente inconstitucional, uma vez que esta matéria, por não se enquadrar em qualquer um dos dispositivos constitucionais, relativos a direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa (artigos 24.º a 57.º), não é matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, não subsiste, no caso vertente, violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 110.º, 112.º, n.º 2 e 4, 165.º, n.º 1, al. b) , 225.º, n.º 3 e 227.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. Assim, por todas as razões invocadas deve este Tribunal: a) Dar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público; b) Considerar constitucionalmente conforme o ponto 6 da Resolução do Governo dos Açores n.º 207/2020, de 31 de julho. c) Revogar, nessa medida a Decisão do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, proferido no dia 11 de setembro de 2020, no processo n.º 1930/20.9T8PDL». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação do objeto do recurso 4. A decisão recorrida desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, o n.º 6 da Reso- lução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que estatui o seguinte: «Nos casos em que seja decretada quarentena obrigatória pela autoridade de saúde, a mesma deve, no prazo de 24 horas, ser submetida a validação judicial junto do tribunal competente.» A Resolução em causa foi aprovada «nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e b) , d) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto- -Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, na sua redação atual, e com as alíneas a) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 4.º e c) , d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, na sua redação atual». Na fundamentação da decisão recorrida, refere-se que «da mesma forma que enferma de inconstitucio- nalidade orgânica, por violação dos artigos 18.º/2/3, 110.º, 112.º, n.º 2 e 4, 165/1/b), 225.º/3 e 227.º da CRP, os normativos legitimadores da quarentena obrigatória e o isolamento profilático, designadamente os

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