TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Admitido o recurso e subidos os autos, foi determinada a produção de alegações. O Ministério Público apresentou alegações nos seguintes termos: «3.3 Da análise desta Decisão decorre que o Tribunal não fez qualquer apreciação, factual ou jurídica, dos fac- tos constantes do requerimento, nem quanto à comprovação dos mesmos e à sua conformidade legal, nem quanto à verificação ou não dos pressupostos de prazo exigidos por lei para a o requerimento de validação judicial previsto na Resolução ora em causa. Optou o Tribunal por fundamentar a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de validação do decreta- mento da quarentena e de isolamento profilático, na inconstitucionalidade orgânica do ponto 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020 de 31 de julho de 2020, baseando-se na consideração de que se o ponto n.º 1, alíneas b) e c) e os pontos 4 e 5 dessa mesma Resolução padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos n. os 18.º n. os 2 e 3, 110.º, 112.º n. os 2 e 4, 165.º n. os 1 alínea b) , 225.º, n.º 3 e 227.º da CRP, também, e consequentemente, o ponto 6 da mesma resolução enferma da mesma inconstitucionalidade orgânica. Veja-se que o Tribunal, no caso vertente, não se pronuncia sobre se é ou não aplicável à situação, aliás distinta entre si, de cada um dos passageiros em causa algumas, e quais, das disposições dos pontos 1, alíneas b) e c) , e pontos 4 e 5 da Resolução que considera sofrerem de inconstitucionalidade orgânica. Limita-se a considerações genéricas sobre pontos do diploma e respetiva inconstitucionalidade, por referência a um conjunto de normativos constitucionais, como base de raciocínio para considerar organicamente inconstitu- cional a norma do ponto 6 da Resolução n.º 207/2020, de 31 de julho. Não está, assim, em causa no presente recurso, a apreciação da constitucionalidade das normas do ponto n.º 1 alíneas b) e c) e pontos n. os 4 e 5 da Resolução, nem poderia estar, dado que nenhum destes dispositivos foi aplicado ou recusada a respetiva aplicação na decisão em apreciação. Por outro lado, não é conhecida qualquer jurisprudência deste Tribunal Constitucional relativa às referidas normas da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho. Nem existe qualquer declaração de inconstitucionalidade das mesmas com natureza vinculativa para o Tribunal. Afigura-se-nos, assim, algo incompreensível a pressuposição, sem mais, de inconstitucionalidade de que se parte na decisão, relativamente a determinadas normas da Resolução, como fundamento para concluir por um juízo de inconstitucionalidade de outra norma, distinta daquelas, do mesmo diploma. De qualquer modo, mesmo a verificar-se, no campo meramente hipotético, que tais normas tivessem sido, pelas entidades competentes e segundo a forma prevista na lei, consideradas inconstitucionais, tal decisão não seria suscetível de abranger, automaticamente, outra norma do mesmo diploma. A apreciação da constitucionalidade, em qualquer uma das suas formas, faz-se relativamente a normas e não quanto a diplomas no seu conjunto, mesmo quando está em causa, a apreciação de todas as normas de um deter- minado diploma. 3.4 O que está aqui em causa, como claramente decorre da decisão recorrida e do requerimento de recurso interposto pelo Ministério Público, é a apreciação da constitucionalidade da norma do ponto 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, na medida em que cria um procedimento de vali- dação judicial da decisão da autoridade de saúde de decretar quarentena e isolamento profilático face ao disposto nos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 110.º, 112.º, n. os  2 e 4, 165.º, n.º 1, al. b) , 225.º, n.º 3 e 227.º, todos da Constituição da República Portuguesa. A decisão recorrida na sua fundamentação não explicita qual o direito constitucionalmente protegido é res- tringido ou limitado pela previsão de um procedimento de intervenção judicial que, na sua essência, determina a apreciação por um tribunal de uma decisão da administração. Apesar de na decisão existir uma referência ao direito à liberdade e segurança dos cidadãos, não se nos afigura que a norma do ponto 6 da Resolução do Governo n.º 207/2020, de [31] de julho, consubstancie qualquer violação de tais direitos. Também nos parece claro que tal norma não coloca em causa nenhum dos direitos enunciados no título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa (artigos 24.º a 57.º), que determine estarmos perante matéria de

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