TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de saúde – que são medidas administrativas lesivas do direito à liberdade das pessoas visadas –, está a disciplinar matéria respeitante ao regime dos direitos, liberdades e garantias, mais concretamente, matéria atinente ao direito à liberdade consagrado no referido artigo 27.º da Constituição; a validação judicial é instituída porque está em causa uma liberdade pessoal fundamental e destina-se a garantir que a limitação de tal liberdade só ocorre nos casos normativamente previstos; a validação judicial em apreço é, deste modo, uma medida de controlo da legalidade de medidas administrativas lesivas do direito à liberdade. IV – A matéria sobre que incide o n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020 encontra-se abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; sendo certo que a competência para legislar sobre tal matéria só pode ser objeto de autorização ao Governo (da República), e não ao Governo Regional, é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma cuja aplicação foi recusada. V – A norma objeto do presente recurso, ao criar um procedimento de validação judicial de medidas de confinamento decretadas pela autoridade regional de saúde, estabeleceu, inovatoriamente, um procedimento de natureza jurisdicional, destinado a validar aquele tipo de medidas decretadas pelas autoridades administrativas de saúde; fê-lo à margem dos regimes adjetivos existentes, bem como das leis relativas à organização judiciária e à definição das competências dos tribunais, e embora se limite a referir que a validação da medida de quarentena obrigatória cabe ao tribunal competente, a verdade é que atribui aos tribunais uma nova competência, no âmbito de um procedimento criado ex novo , e com uma finalidade específica: a validação judicial de certas medidas, que tipifica, adotada pelas autoridades regionais de saúde. VI – Uma vez que a norma objeto deste recurso foi editada pelo Governo Regional, sem autorização legis- lativa para tal, e sendo ainda certo que a competência para legislar em tal matéria só poderia ser objeto de autorização ao Governo da República e não ao Governo Regional, é de concluir, também por esta razão, pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Secretaria Regional da Saúde dos Açores, através do Delegado de Saúde, requereu junto do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, a validação judicial da decisão de quarentena obrigatória de A. e das decisões de isolamento profilático de B., C. e de D., tomada em 7 de setembro de 2020. Aquele tribunal, por decisão de 11 de setembro de 2020, indeferiu liminarmente o requerido, tendo para o efeito recusado a aplicação da referida norma do n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, com fundamento em inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
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