TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

535 acórdão n.º 687/20 SUMÁRIO: I – A norma questionada nos presentes autos, ao criar um procedimento de validação judicial de confina- mento obrigatório decretado pela autoridade regional de saúde, embora não constitua, em si mesma, uma restrição que afete direitos, liberdades e garantias, isto é, que contenda diretamente com qualquer dos direitos enunciados no título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, ao estatuir sobre a validação de medidas administrativas lesivas de direitos, liberdades e garantias – desde logo, ao direito à liberdade, na vertente da circulação e de não se ficar circunscrito a um determinado local (habitação ou quarto de hotel, por exemplo) –, respeita necessariamente à disciplina de tal matéria; a validação judicial só se justifica por estar em causa uma liberdade fundamental, sendo evidente a conexão entre a garantia judicial instituída no n.º 6 da Resolução em análise e a ingerência no referido direito consequente da determinação de quarentena obrigatória ou de isolamento profilático. II – As medidas de confinamento obrigatório – quarentena e isolamento profilático – decretadas pela autoridade regional de saúde (que a norma objeto dos presentes autos exige que sejam submetidas a validação judicial) constituem, em si mesmas, pelos constrangimentos que implicam para os visados (o confinamento a um espaço circunscrito, com a consequente restrição à liberdade de circulação e de movimentação), uma restrição ao direito à liberdade, previsto no artigo 27.º da Constituição. III – A norma ora questionada, embora não estabeleça qualquer privação da liberdade, ao sujeitar a vali- dação judicial as citadas medidas de confinamento obrigatório decretadas pela autoridade regional Julga inconstitucional a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou iso- lamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 . Processo: n.º 726/20. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 687/20 De 26 de novembro de 2020

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