TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional; b) Não conhecer do mérito do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).  O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Assunção Rai- mundo . – Pedro Machete. Lisboa, 26 de novembro de 2020. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 197/09 e 396/14 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 90.º Vols., respetivamente.

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