TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

525 acórdão n.º 686/20 suscitada deixar de constituir ratio decidendi ) e se tal decisão puder efetivamente repercutir-se na solução do litígio […] não vemos razão bastante para considerar precludido o acesso ao Tribunal Constitucional; na verdade o facto de a decisão final do caso ter sido tomada pelo pleno de um Supremo, na sequência de recurso “extraordinário”, interposto pela parte, e que – apesar de pressupor o trânsito em julgado do acórdão recorrido – o prejudica ou preclude […] não deverá obstar a que o interessado possa impugnar perante o Tribunal Constitucional tal decisão final, desde que nisso tenha interesse relevante e se verifiquem, em relação a ela, todos os demais pressupostos do recurso de fiscalização concreta em causa.». Mas, conforme mencionado, a situação aqui analisada – em que se defende, no âmbito e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 6, da LTC, a equiparação do recurso ordinário ao recurso extraordinário para uniformi- zação de jurisprudência, nos casos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final proferida nesse recurso – não é comparável à dos presentes autos, uma vez que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente nem sequer foi admitido. Por isso, e mesmo considerado a referida doutrina que admite nos termos expostos a equiparação entre os recursos ordinários e extraordinários para uniformização de jurisprudência, a ora recorrente não pode beneficiar da extensão do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. 4.3. Por último, não deve deixar de se assinalar a contradição intrínseca do que vem invocado pela recor- rente na conclusão T. das suas alegações: se o acórdão de 16 de janeiro de 2020 não admitiu, com fundamento em ilegitimidade da recorrente (artigo 437.º, n.º 5, do CPP), o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente do acórdão de 4 de abril de 2019 – e, consequentemente, não apreciou o respetivo mérito –, este último acórdão não pode ter sido confirmado; quaisquer considerações sobre a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do CPP feitas no acórdão de 16 de janeiro de 2020 apenas podem relevar como obiter dicta . Ao contrário do que pretende fazer crer a recor- rente na conclusão em análise, o objeto da pronúncia em cada um dos citados arestos é distinto e fundado em normas igualmente diferentes. Deste modo, a argumentação da recorrente continua a não lograr justificar a equiparação entre recursos ordinários e extraordinários para efeitos de fazer aplicar a extensão do prazo do recurso de constitucionali- dade resultante da articulação entre os artigos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, ambos da LTC. 4.4. Em face do exposto, conclui-se, quanto à primeira questão de constitucionalidade acima identi- ficada, tendo como objeto formal o acórdão do STJ de 4 de abril de 2019, que não se pode tomar conhe- cimento do mérito, por extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario , da LTC. 5. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso cfr. a alínea b) do ponto 3, supra , tendo como objeto formal o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2020, as partes foram alertadas para a eventualidade de não se tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, enquanto ratio decidendi , da interpretação normativa sindicada. O Ministério Público, nas suas contra-alegações, sustentou que a decisão recorrida aplicou, como fun- damento da sua pronúncia no sentido da falta de legitimidade da recorrente, unicamente o disposto no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, não tendo feito aplicação da interpretação normativa indicada pela recorrente, con- cluindo, por isso, que não se deve conhecer do objeto do recurso nesta parte (cfr. conclusão 3.2.). Já a recorrente sustentou, em síntese, que a interpretação sindicada foi objetivamente aplicada pela deci- são recorrida, uma vez que a questão do direito ao recurso ordinário do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional faz parte necessária do raciocínio lógico que levou o STJ concluir pela ilegitimidade da CMVM para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, sendo um pressuposto da conclusão que retira (cfr. conclusões U. a Z.).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=