TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesta situação, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que fez aplicação da norma cuja conformidade constitucional se pretende questionar tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o referido recurso ordinário. Contudo, este regime do n.º 2 do referido artigo 75.º não é aplicável quando o recurso interposto – e que veio a ser tido como inadmissível –, seja configurado, na ordem jurisdicional respetiva, como extraordi- nário (pressupondo o trânsito em julgado da decisão recorrida). É o que se verifica no caso sub iudicio , em que o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente do acórdão de 4 de abril de 2019, pressupõe o trânsito em julgado desta decisão (cfr. o artigo 438.º, n.º 1, do CPP). Assim, como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, valem aqui as considerações de Lopes do Rego a este respeito: «Deste modo, a parte que – numa estratégia processual pouco consistente – tenha optado por dar prioridade à interposição de alguns daqueles recursos “extraordinários”, deixando para tal transitar a decisão recorrida, e se veja confrontada com a respetiva rejeição, fica irremediavelmente privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a aplicação normativa feita na sentença, anteriormente proferida, e que se pretendia submeter à apreciação do pleno do Supremo, com vista à dirimição do pretenso conflito jurisprudencial: é que, nesse momento, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional dessa decisão está há muito esgo- tado, não podendo o interessado prevalecer-se do n.º 2 deste artigo 75.º, que explicitamente exclui a relevância da interposição do recurso “extraordinário”, que venha a ser considerado não admissível.» (vide Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 198). Em face do exposto, não tem razão a recorrente quando sustenta que deverá ter aplicação ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (cfr. as conclusões Q. a S. das sua alegações). É que, desde logo, diferentemente do que se verifica com o recurso ordinário, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe, conforme se disse, o trânsito em julgado da decisão recorrida. Por outro lado, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em caso de procedência, apenas poderá repercu- tir-se na decisão recorrida no que respeita à questão de direito sobre a qual ocorre a invocada oposição. 4.2. Mais: contrariamente ao que sustenta a recorrente (cfr. conclusões O. a Q., ibidem ), a situação dos autos nem sequer pode ser equiparada à prevista no artigo 70.º, n.º 6, da LTC. Com efeito, uma vez que o interessado não tem o ónus de esgotar os recursos ordinários para uniformi- zação de jurisprudência (cfr. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), o que decorre daquela norma é que, na hipótese de o recorrente optar por interpor um tal recurso (em vez de recorrer imediatamente para o Tribunal Cons- titucional), essa opção não preclude a possibilidade de, caso o tribunal de recurso venha a dirimir o conflito de jurisprudência mediante a confirmação da orientação já anteriormente seguida pela instância recorrida, poder então, relativamente a essa matéria, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, desde que estejam verificados os restantes pressupostos do recurso de constitucionalidade. E é esta a solução que Lopes do Rego (cfr. ob. cit. , pp. 161-162) entende ser aplicável também aos recur- sos extraordinários, afirmando o seguinte: «Deste modo – e embora, numa estratégia processual adequada, não se veja razão para a parte dar prioridade ao recurso “extraordinário” de uniformização de jurisprudência, relativamente ao imediato acesso ao Tribunal Cons- titucional, para ver logo dirimida a questão de inconstitucionalidade colocada – se for essa a opção do interessado, se se verificarem os pressupostos do recurso face à decisão proferida a final pelo pleno (o que, desde logo, implica naturalmente que a questão de constitucionalidade se prenda precisamente com as interpretações normativas em conflito, sob pena de, dado o objeto limitado do recurso de uniformização, a norma cuja constitucionalidade era

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