TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

523 acórdão n.º 686/20 b) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profis- são relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cfr. pontos 10 e 11, ibidem ); c) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Pro- cesso Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cfr. pontos 13 e 14, ibidem ). 4. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima identificada [cfr. a alínea a) do ponto 3, supra , tendo como objeto formal o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de abril de 2019, as partes foram alertadas para a eventualidade de não se tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario , da LTC. A recorrente sustentou a tempestividade do recurso, alegando, em síntese, que o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, atenta a teleologia da norma, deve aplicar-se não apenas aos casos de recurso ordinário para fixação de jurisprudência, mas igualmente aos casos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em que a decisão a proferir pelo STJ é suscetível de se repercutir na decisão recorrida, reformulando-a, não obstante o trânsito em julgado da mesma; considera, por isso, que, no presente caso, o prazo para recorrer para o Tribu- nal Constitucional do acórdão em apreço se deve contar apenas do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ou seja, do acórdão de 16 de janeiro de 2020 (cfr. conclusões J. a S. das alegações de recurso). O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido de o objeto do recurso não ser conhecido, nesta parte, por tal recurso ter sido interposto fora de prazo, nos termos do artigo 75.º da LCT (cfr. conclu- são 3.1. das contra-alegações). Cumpre apreciar e decidir. 4.1. O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou a decisão é objeto de correção oficiosa. Na situação ora em análise, a recorrente pretende impugnar um acórdão do STJ do qual interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e 438.º do CPP, o qual veio a ser rejeitado, por ilegitimidade da recorrente. Não se verifica, assim, qualquer das situações acima referidas, em que ocorre uma “prorrogação” ou um “aumento” do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Concretamente, não é aqui aplicável o n.º 2 deste artigo, uma vez que esta disposição legal respeita apenas aos casos em que o recorrente começou por interpor um recurso ordinário (que pressupõe que a decisão recorrida não tenha transitado em julgado) que

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