TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de legitimidade, a igual resultado ao que resultaria da aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP ex vi do artigo 448.º do CPP. VVVVVVV. Em suma, do princípio da reserva de lei restritiva previsto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP resulta que a ilegitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não pode decorrer de uma interpretação de uma norma de onde não resulta, expressamente, essa falta de legitimidade. […].» 2.2. O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma (cfr. fls. 235-236): «3.1 Não deve ser conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de junho de 2019, por ter sido deduzido fora do prazo, nos termos do artigo 75.º da LTC. 3.2 Uma vez que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 16 de janeiro de 2020, ora recorrido, não fez aplicação, enquanto ratio decidendi , da interpretação normativa indicada pela recorrente, não se deve conhecer do objeto do recurso por falta de pressuposto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional. 3.3. A CMVM não integra nenhuma das qualidades processuais previstas no n.º 5 do artigo 437.º do Código do Processo Penal, uma vez que não é arguido, assistente ou parte civil. 3.4. A CMVM não integra a qualidade de sujeito processual prevista no Código do Processo Penal pelo que não é detentora dos direitos próprios da qualidade do estatuto desses sujeitos. 3.5. A CMVM não tem legitimidade para interpor recurso de Constitucionalidade, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código do Processo Penal. 3.6. Assim, não subsiste qualquer violação dos preceitos constitucionais referidos pela recorrente. 4. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações julga-se que este Tribunal deverá: a) Negar provimento aos recursos interpostos pela CMVM dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de abril de 2019 e de 16 de janeiro de 2020. b) Confirmar, nessa medida, as decisões dos referidos Acórdãos.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 3. Conforme referido (cfr. o ponto 2, supra ), tendo em atenção o que consta do referido requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões: a) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal], no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é irrecorrível, interpretação que, segundo alega a recorrente, foi aplicada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2019 (cfr. pontos 7 e 8 do referido requerimento);

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