TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
521 acórdão n.º 686/20 […] CCCCCCC. A correta interpretação e aplicação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP […] resulta […] também de uma interpre- tação conforme ao artigo 6.º da CEDH, um instrumento de direito internacional que faz parte integrante do direito português, nos termos do artigo 8.º da CRP, com força infraconstitucional mas supralegal. […] EEEEEEE. Note-se que a CMVM, não obstante ser sujeito processual (concretamente, requerida) deste incidente de quebra do segredo profissional, não foi notificada para exercer o contraditório, não foi notificada do Acórdão do TRL que procedeu à quebra do segredo profissional e, quando tomou conhecimento do mesmo, exerceu o seu direito de recurso (ordinário), onde arguiu diversas irregularidades, nulidades e inconstitucionalida- des, o qual, porém, foi rejeitado, por inadmissível, pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 04.04.20[19]. […] IV.C.2. Da violação do princípio da reserva de lei restritiva (artigo 18.º, n. os 2 e 3, da CRP) KKKKKK. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (previsto no artigo 20.º da CRP) integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, beneficiando, por isso, do regime e da força jurídica próprios que o texto constitucional lhes concede, em especial à luz do seu artigo 18.º. […] NNNNNNN. Ora, o STJ fundou a ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurispru- dência no disposto no artigo 437.º, n.º 5, do CPP. OOOOOOO. Contudo, o artigo 437.º, n.º 5, do CPP não contém qualquer menção expressa à ilegitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. PPPPPPP. A interpretação literal do n.º 5 do artigo 437.º do CPP conduz ao seguinte resultado desconforme com a Constituição da República Portuguesa: embora inexista norma específica que estabeleça a impossibilidade de lançar mão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente a decisões sobre o inci- dente de quebra de segredo profissional e vigore em sede de processo penal o princípio da recorribilidade das decisões (artigo 399.º do CPP), a negação da legitimidade de recurso à CMVM – único sujeito processual com interesse em agir – implica a consagração implícita da irrecorribilidade de tais decisões para o requerido (e recorrente ordinário), o que constitui uma restrição ao direito ao recurso em violação do princípio da reserva de lei restritiva em matéria de restrição de direitos fundamentais, previsto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. […] RRRRRRR. A afirmação da ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando o conflito jurisprudencial a resolver naquele recurso era justamente o da admissibilidade ou não do recurso interposto pelo requerido para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP e a CMVM, conduz à negação da própria teleologia de tal recurso. […] TTTTTTT. Também no domínio do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é unânime na jurisprudência do STJ que além da legitimidade, a parte tem ainda de ter interesse em agir. UUUUUUU. Uma vez que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, há apenas dois sujeitos processuais (o Ministério Público, na qualidade de requerente e recorrido e a CMVM, na qualidade de requerida e recor- rente) e a CMVM é o único sujeito com interesse processual na procedência do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (nos termos dos artigo 401.º, n.º 2, do CPP ex vi do artigo 448.º e 445.º, n.º 1, todos do CPP), impunha-se uma interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP que conduzisse, em matéria
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