TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QQQQQQ. É que tendo o Ministério Público legitimidade (obrigatória, até!) para interpor recurso extraordinário de jurisprudência nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do CPP, nunca o mesmo terá interesse em agir em matéria de admissibilidade do recurso ordinário pelo requerido da decisão do Tribunal da Relação que determina a quebra do segredo profissional! RRRRRR. Uma vez que o acórdão do STJ de 04.04.2019 rejeitou o recurso interposto pela CMVM e, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP, “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto a CMVM tem interesse em agir, nos termos do artigo 401.º, n.º 2, do CPP ex vi do artigo 448.º do CPP, na interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. SSSSS. Não é, pois, admissível interpretar o artigo n.º 5 do artigo 437.º do CPP no sentido de negar-se à CMVM a legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando é o único sujeito processual com interesse em agir, sob pena de negação da própria teleologia do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. TTTTTT. Assim, nos termos das regras de interpretação das normas, impõe-se reconhecer a legitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP. UUUUUU. Perante eventuais dúvidas acerca da interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP, com reflexo em matéria de direitos, liberdades e garantias ( in casu , o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e o princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), deve o intérprete/aplicador convocar a aplicação do conjunto de regras e prin- cípios de interpretação próprias, entre os quais releva, desde logo, o princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva e o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais. VVVVVV. De acordo com o princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva, havendo dúvida na interpretação de certa norma, deveria preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. WWWWWW. Por sua vez, o cumprimento do princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais significaria que a efetivação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo sempre seria independente de intervenção legislativa concretizadora, existindo, por isso, tal aplicabilidade qualquer que fosse a posição interpretativa adotada em relação ao n.º 5 do artigo 437.º do CPP (valendo inclusivamente sem lei). XXXXXX. Assim, a correta interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP impunha que fosse garantido à CMVM o exer- cício do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais (de que o direito ao recurso é um corolário) bem como a igualdade de armas (relativamente ao Ministério Público) no incidente em que é requerida e recorrente, já que se trata da interpretação que reconhece maior eficácia aos direitos fundamentais. YYYYYY. Cumpre ainda convocar o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, cuja formulação básica consiste, no essencial, no seguinte: existindo normas polissémicas ou plurissignificativas, deverá dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição, tendo por referência, designadamente, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. ZZZZZZ. A interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o requerido e recorrente não tem legitimi- dade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional seria o equivalente a sustentar que: (i) no âmbito do processo penal (autos principais) o arguido não teria legitimidade para o efeito, o que não foi, de todo, intenção do legislador, como resulta da letra do n.º 5 do artigo 437.º do CPP e (ii) no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, que tem apenas dois sujeitos processuais, uma parte (Ministério Público) teria legitimidade e a outra não, o que também não terá sido, de todo, intenção do legislador. AAAAAAA. Assim, a interpretação literal do n.º 5 do artigo 437.º do CPP. ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e do princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
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