TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

519 acórdão n.º 686/20 FFFFFF. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 determinou, no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, a quebra do segredo profissional da CMVM, pelo que tal decisão afetou a posição da CMVM. sujeita ao direito-dever de segredo profissional, previsto no artigo 354.º do CVM. GGGGGG. A CMVM, enquanto requerida no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, tinha legitimidade, ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, para interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 que decidiu do mérito do incidente.  HHHHHH. Aliás, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, foi reconhecida no Acórdão do STJ proferido em 04.04.2019, que não admitiu o recurso interposto pela CMVM do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 com fundamento apenas em irrecorribilidade da decisão que decidiu do mérito do incidente. IIIIII. Inconformada com a decisão proferida através do Acórdão do STJ de 04.04.2019, na qual a CMVM assumiu a qualidade de recorrente, e o Ministério Público de recorrido, a CMVM interpôs recurso extraordinário de fixação para jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. JJJJJJ. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pela CMVM também no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional e destinava-se a obter fixação de jurisprudência pelo STJ quanto à questão da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP, por se verificar oposição de julgados do STJ nessa matéria. KKKKKK. Ora, do ponto de vista sistemático não se justifica admitir-se a legitimidade da CMVM, na qualidade de requerida no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso ordinário da deci- são do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional [nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP] e interpretar o artigo n.º 5 do artigo 437.º do CPP no sentido de negar-se à CMVM a legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando (i) a questão juris- prudencial a dirimir era justamente a da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional profe- rida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP e (ii) nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP, “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto. LLLLLL. Na verdade, a norma constante do artigo 437.º, n.º 5, do CPP foi pensada apenas para os sujeitos processuais no âmbito do próprio processo penal (autos principais), ou seja, o Ministério Público, o arguido, as partes civis e o assistente, e não especificamente para o incidente de quebra de segredo profissional (nomeadamente, porque nunca poderá ter como requerido nem o próprio arguido, nem o Ministério Público, mas necessaria- mente um terceiro!). MMMMMM. Atenta a incompletude de previsão verificada no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, o intérprete/aplicador – agarrando-se exclusivamente à letra da lei como elemento interpretativo – não pode concluir pela falta de legitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. NNNNNN. Ou seja, se no regime do n.º 5 do artigo 437.º do CPP inexiste uma intenção reguladora específica quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, nunca poderia a teleologia imanente à lei ser a de sustentar a falta de legitimidade do requerido e recorrente naquele incidente, in casu , a CMVM. OOOOOO. Aliás, a própria teleologia do regime do recurso de uniformização de jurisprudência concorre no sentido de o recurso interposto pela CMVM ter de ser admitido. PPPPPP. Uma vez que (i) o recurso para fixação de jurisprudência tem como objetivo a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação e (ii) o objeto do recurso de uniformização de jurisprudência inter- posto é o da recorribilidade pelo requerido do recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação que deter- minou a quebra do segredo profissional, nunca tal conflito será eliminado se se negar ao requerido e recorrente no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional a legitimidade para interpor tal recurso, frustrando-se, assim, a própria teleologia do regime do recurso de uniformização de jurisprudência.

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