TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV.C.1. Da violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP) XXXXX. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, prevista nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, é constituída por uma dupla vertente: o direito de ação ou de defesa, previsto no n.º 1, […] e o direito a um processo equitativo (no qual se inclui o direito à igualdade de armas e o direito ao contraditório), previsto no n.º 4 […] YYYYY. A interpretação da norma contida no artigo 437.º, n.º 5, do CPP efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurispru- dência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. ZZZZZ. A invocada violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva assenta, no essencial, na circunstância de não se reconhecer à CMVM legitimidade para interposição de recurso extraor- dinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, conjugada com o facto de (i) o segredo profissional que impende sobre a CMVM contender com direitos e bens jurídicos constitucionalmente consagrados, (ii) a CMVM não ter sido ouvida antes de ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (iii) não ter sido admitido o recurso ordinário interposto pela CMVM da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (iv) o conflito jurisprudencial a resolver no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser justamente o da admissibilidade ou não do recurso interposto pelo requerido para o STJ da decisão do Tribu- nal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, (v) “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto”, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP e (vi) diferentemente do requerido, reconhecer-se expressamente ao requerente (Ministério Público) no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.  AAAAAA. À luz da Constituição da República Portuguesa, deve existir e ser efetivamente assegurado um duplo grau de jurisdição pelo menos quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias, bem como direitos e bens jurídicos, constitucionalmente consagrados – como é o caso dos presentes autos. BBBBBB. No Acórdão proferido em 16.01.2020, o STJ limitou-se a efetuar uma interpretação literal do artigo 437.º, n.º 5, do CPP referindo que “Dificilmente se poderia encontrar domínio menos adequado para argumentar em favor de uma tese expansiva da legitimidade do que no recurso para fixação de jurisprudência, não apenas pela natureza excecional das normas que o regulam mas também porque a legitimidade de outros sujeitos para além do ministério Público assenta em critérios de natureza utilitária. “(fls. 26-27). CCCCCC. É certo que o n.º 5 do artigo 437.º do CPP dispõe que “O recurso previsto nos n. os 1 e 2 pode ser interpos- to pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. pelo que da referida norma não consta referência expressa ao requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional. DDDDDD. Contudo, na interpretação das normas, o intérprete/aplicador não pode considerar exclusivamente o elemen- to literal, devendo convocar outros elementos interpretativos, como o sistemático, histórico e teleológico. EEEEEE. Em primeiro lugar, a interpretação do n.º 5 do artigo 437.º do CPP deve levar em consideração que (i) o inci- dente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, constitui um incidente autónomo no âmbito dos autos principais, de natureza penal e (ii) no âmbito do referido incidente, figuram apenas dois sujeitos processuais: o Ministério Público, como requerente, e a CMVM, como requerida.

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