TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
517 acórdão n.º 686/20 IV.A. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.ºdo CPP [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP] na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 04.04.2019 PP. A primeira questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP) efetuada pelo Acórdão do STJ de 04.04.2019 no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional invocado nos termos do disposto no artigo 135.º é irrecorrível, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa. […] IV.B. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.ºdo CPP [conjugado com os artigos 399.ºe 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP] na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020 UUUU. A segunda questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP) efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito da invocação de escusa para facultar o acesso a elementos e/ou documentos abrangidos pelo segredo profis- sional perante o Tribunal de 1.ª instância, o tribunal superior pode não permitir uma entidade não dotada de organismo representativo da profissão de exercer o princípio do contraditório e os direitos de defesa constitucionalmente garantidos no processo/incidente de quebra de segredo profissional em que é requerida, simultaneamente não se admitindo o recurso da decisão proferida, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdi- cional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa. […] IV.C. Da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020 WWWWW. A terceira questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação da norma contida no artigo 437.º, n.º 5, do CPP efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurispru- dência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
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