TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL U. Salvo o devido respeito, entende a CMVM que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso quanto à constitucionalidade do artigo 135.º, n. os 3 e 4, do CPP, na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020. deve ser objeto de apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional, na medida em que tal interpretação normativa sindicada foi objetivamente aplicada pela decisão recorrida. V. Segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, é fundamento jurídico determinante da solução dada ao caso pelo Tribunal a quo. W. Ora, relativamente ao Acórdão proferido pelo STJ em 16.01.2020 foram invocadas, para apreciação pelo Tribunal Constitucional, duas questões de constitucionalidade: 1) a interpretação das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP), que respeita aos direitos da entidade sujeita a segredo profissional ao prévio contraditório e a recorrer ordinariamente da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional; 2) a interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, que respeita à legitimidade da entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurispru- dência quanto à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional. X. No Acórdão datado de 16.01.2020, o STJ julgou que (i) a entidade sujeita a segredo profissional no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP não é sujeito processual, pelo que o único direito que lhe assiste é o de recusa por via da invocação do dever de sigilo, ou seja, afirmou que a entidade sujeita a segredo profissional não tem qualquer direito no âmbito do referido incidente, nem ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior, nem a recorrer (ordinariamente) da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional e, na medida em que a entidade requerida no referido incidente de quebra do segredo profissional não é sujeito processual, não tem legitimidade para recorrer ordinariamente, pelo que sempre estaria também afastada a sua legitimidade para interpor recurso extraordinário e que (ii) a entidade sujeita a segredo profissional não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência porque não era referida na letra do artigo 437.º, n.º 5, do CPP. Y. Assim, a questão do direito ao recurso ordinário do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional faz parte necessária do raciocínio lógico que levou o STJ concluir pela ilegitimidade da CMVM para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (e é, aliás, um pressuposto da conclusão que retira). Z. Em suma, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto à interpretação, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020, das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do CPP [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP], no que toca aos direitos da entidade sujeita a segredo profissional ao prévio contraditório e a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional constituiu ratio decidendi da decisão final de ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, pelo que deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a invocada inconstitucionalidade. III. Do segredo profissional da CMVM […] OO. Considerando o conteúdo do dever de segredo profissional que impende sobre a CMVM, concatenado com os direitos e bens jurídicos que o mesmo pretende salvaguardar, a decisão do incidente de quebra do segredo profissional deve ser possível de recurso, atento o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=