TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

515 acórdão n.º 686/20 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e, subsequentemente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele Acórdão de 04.04.2019, em caso de rejeição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. L. O disposto nos artigos 70.º, n.º 2, 70.º, n.º 6, 15.º, n. os 1 e 2 e 80.º, n.º 4, todos da LTC, constitui disciplina que visa resolver a questão da relação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional com outros recursos que – cumprido o requisito processual do “prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis” – ainda sejam admissíveis. M. É certo que a letra da lei se refere expressamente apenas ao recurso ordinário para uniformização da jurispru- dência. N. Contudo, na medida em que a decisão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tenha efeitos na decisão recorrida (embora já transitada em julgado, como dispõe o artigo 445.º, n.º 1, do CPP), não obstante tal classificação, na prática, nenhuma diferença existe entre os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e os recursos ordinários para fixação de jurisprudência já que em ambos os casos o Tribunal não proferiu ainda a “última palavra”. O. O disposto nos artigos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, da LTC são duas faces da mesma moeda, visando garantir a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que os recorrentes tenham optado por interpor primeiro recurso ordinário para fixação de jurisprudência, independentemente do desfecho do recurso, ou seja, quer o Pleno profira decisão de mérito (artigo 70.º, n.º 6, da LTC), quer profira decisão de não conhecimento do recurso (artigo75.º, n.º 2, da LTC). P. O Ilustre Conselheiro Carlos Lopes do Rego admite expressamente (In Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 161-162) que, também no caso dos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, possa, nos termos do artigo 70.º, n.º 6, da LTC, ser interposto recurso posterior para o Tribunal Constitucional. Q. Ora, nenhuma razão válida e objetiva existe para que se admita expressamente a recorribilidade para o Tri- bunal Constitucional de decisões do STJ nos casos em que este decida do mérito do recurso extraordinário para fixação e jurisprudência (não obstante a letra do artigo 70.º, n.º 6, da LTC se referir apenas ao recurso ordinário para fixação de jurisprudência), conforme posição do ilustre Conselheiro Carlos Lopes do Rego, mas não já nos casos em que o referido recurso não seja admitido pelo STJ (invocando o facto de a letra do artigo 75.º, n.º 2, da LTC se referir apenas ao recurso ordinário para fixação de jurisprudência). R. O disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, atenta a teleologia da norma, deve aplicar-se não apenas aos casos de recurso ordinário para fixação de jurisprudência, mas igualmente aos casos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que a decisão a proferir pelo STJ é suscetível de se repercutir na decisão recorri- da, reformulando-a, não obstante o trânsito em julgado da mesma. S. No caso concreto, através do Acórdão proferido em 16.01.2020, o STJ não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM do Acórdão do STJ de 04.04.2019, pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ de 04.04.2019 se deve contar apenas do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu recurso extraordinário para fixação de juris- prudência, ou seja, do Acórdão do STJ de 16.01.2020. T. Acresce que, no caso concreto, se é certo que o Acórdão do STJ de 16.01.2020 formalmente não apreciou o mérito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM, uma vez que o rejeitou com fundamento em ilegitimidade da recorrente, também é certo que (embora com fundamento diferente), materialmente, reiterou o entendimento constante do Acórdão do STJ de 04.04.2019 no sentido de que o requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional não tem direito ao recurso ordi- nário da decisão do Tribunal da Relação que determina a quebra do segredo profissional: o Acórdão do STJ de 04.04.2019 fundamentou-o na irrecorribilidade da decisão enquanto o Acórdão do STJ de 16.01.2020 fundamentou-o na ilegitimidade da CMVM (assente na sua falta de qualidade de sujeito processual, na sua falta de interesse processual e numa interpretação literal do artigo 437.º, n.º 5, do CPP).

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