TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL F. Por Acórdão datado de 16.01.2020, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o referido recurso extraordi- nário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM, com fundamento em ilegitimidade da recorren- te (fls. 31), assente, por um lado, (i) numa interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do CPP que nega a própria qualidade de sujeito processual da CMVM, bem como – atenta a identificação que efetuou dos interesses protegidos pelo segredo profissional da CMVM – o interesse processual da CMVM e, consequentemente, nega o direito ao contraditório e o direito a recorrer ordinariamente no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional e, por outro, (ii) numa interpretação literal da norma constante do artigo 437.º, n.º 5, do CPP (onde não consta referência expressa ao Requerido no âmbito do incidente de levantamento do segredo profissional). G. Em 27.01.2020, a CMVM interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionali- dade das dimensões interpretativas constantes, por um lado, do Acórdão proferido pelo STJ em 04.04.2019 (que rejeitou o recurso (ordinário) da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que quebrou o segredo profis- sional da CMVM) e, por outro lado, do Acórdão proferido pelo STJ em 16.01.2020 (que rejeitou o recurso (extraordinário) para fixação de jurisprudência quanto à recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional), por entender que as mesmas não se apresentavam conformes à Constituição da República Por- tuguesa, a saber: 1) das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP), no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é (implicitamente) irrecorrível, ínsita no Acórdão do STJ de 04.04.2019: 2) das normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não tem direito ao prévio contraditório e simultaneamente não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020: 3) da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, no sentido de que o Requerido no âmbito do incidente de levantamento de segredo profissional não tem legitimidade para interpor recurso extraor- dinário para fixação de jurisprudência quanto à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020. H. Em todas as três dimensões interpretativas referidas, a inconstitucionalidade das normas invocada deriva da (i) violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) da violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa. II. Questões prévias I. Em 06.03.2020, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator mandou notificar a CMVM para apresentar alegações, com a advertência de eventual não conhecimento de parte do recurso interposto […]. J. Salvo o devido respeito, entende a CMVM que o recurso – quanto à questão de inconstitucionalidade que tem por objeto formal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.04.2019 – não é extemporâneo devendo a questão ser objeto de apreciação por parte do Venerando Tribunal Constitucional. K. Com efeito, do Acórdão do STJ de 04.04.2019, que rejeitou o recurso ordinário interposto pela CMVM do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018, a CMVM poderia ter optado por (i) interpor diretamente recurso para o Tribunal Constitucional e, posteriormente, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC ou (ii), inversamente, – como fez –
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