TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

513 acórdão n.º 686/20 de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, (i) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Cons- tituição da República Portuguesa, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cfr. pontos 13 e 14, ibidem ). No mesmo despacho, determinou-se também a notificação para alegações, alertando-se as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso: quanto à questão supra identificada na alínea a) , tendo por objeto formal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de abril de 2019, já transitado em julgado, por extemporaneidade do recurso (atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario , da LTC); e quanto à questão supra identificada na alínea b) , tendo por objeto formal o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de janeiro de 2020, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, enquanto ratio decidendi , da interpretação normativa sindicada. 2.1. A recorrente apresentou alegações, que concluiu, no que ora releva, nos seguintes termos: «I. Enquadramento A. Por ofício datado de 02.05.2018 (Ref.ª 376053250), foi a CMYM notificada pela 9.ª Secção do Departa- mento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para remeter aos autos do inquérito do processo n.º […], os “relatórios remetidos pelos seguintes Fundos de Capital de Risco desde a data da respetiva constituição (cfr. Instrução da CMVM n.º 7/2016): […]. B. Em resposta ao ofício supra mencionado, a CMVM […] escusou-se a apresentar os elementos solicitados invocando o dever de segredo profissional nos seguintes termos: “Em resposta ao Vosso pedido de informação referenciado em epígrafe, relativo ao Processo n.º 5837/16.6T9LSB, vimos por este meio informar que os relatórios remetidos à CMVM pelos Fundos de Capital de Risco […] consubstanciam informação enviada periodicamente à CMVM pela Entidade Gestora, em cumprimento de um dever de reporte, consignado nos artigos 15.º a 17.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, a qual se encontra sujeita ao dever de segredo consagrado no artigo 354.ºdo Código dos Valores Mobiliários, não podendo, por isso, ser disponibilizada por esta Comissão.”. C. Em 27.06.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão, em 1.ª instância, de quebra do segre- do profissional da CMVM (entidade sujeita a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 14.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras), ao abrigo do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. D. A CMVM interpôs recurso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 04.04.2019 com fundamento em irrecorribilidade implícita da decisão judicial de quebra do segredo profissional. E. Inconformada, e perante a existência de um Acórdão do STJ anterior no sentido da admissibilidade do refe- rido recurso (AC. do STJ de 09-02-2011 (Proc. 12153 /09.8TDPRT-A.P1.SI ), em que foi relator o Exmo. Conselheiro Santos Cabral, publicado na Coletânea de Jurisprudência – STJ, Ano XIX, tomo 1 (2011), pp. 196-203), em 14.05.2019 a CMVM interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à questão da admissibilidade ou não do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões de levanta- mento do segredo profissional tomadas pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente de levantamento de segredo profissional ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do CPP por parte do requerido, sobre quem impende o dever de segredo profissional cuja quebra foi determinada.

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