TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2018, que determinou a quebra de sigilo profissional em relação àquela. Confrontada com decisão singular de rejeição, por irrecorribilidade, a ora recorrente reclamou para a conferência. Por acórdão de 4 de abril de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal reclamação. Transitado em julgado este acórdão, a CMVM interpôs recurso extraordinário para fixação de jurispru- dência, ao abrigo dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), o qual foi rejeitado, por acórdão de 16 de janeiro de 2020, com fundamento na ilegitimidade da recorrente. 2. Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC). Admitido o recurso e subidos os autos, o relator convidou a recorrente a indicar, nos termos e para os efeitos do disposto nos n. os 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC: (i) as decisões que constituem o objeto formal do recurso; (ii) em termos claros, precisos e concisos, a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade foi invocada e que foram efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas; e (iii) a peça processual (e nela o local) onde suscitou a(s) questão(ões) de constitucionalidade. Na sequência do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o relator proferiu despacho considerando que o presente recurso tem por objeto (material) as seguintes questões: a) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal], no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é irrecorrível (i) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa», interpretação que, segundo alega a recorrente, foi aplicada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2019 (cfr. pontos 7 e 8 do referido requerimento); b) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, (i) por viola- ção do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º, n. os  1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva consagrado no artigo 18.º, n. os 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa», interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cfr. pontos 10 e 11, ibidem ); c) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Pro- cesso Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação

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