TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

511 acórdão n.º 686/20 criminal por ter sido obrigado a prestar determinadas informações nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, se considera prejudicado com decisões proferidas no âmbito do mesmo. VI – A jurisprudência deste Tribunal sobre o direito ao recurso jurisdicional admitiu que quando a atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deveria ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação; porém, esta é uma questão que, pela própria natureza do recurso para fixação de jurisprudência não se coloca relativamente à norma ora sindicada; quanto à norma ora em análise, o que importa apreciar é a razoa- bilidade e não arbitrariedade de limitar a legitimidade recursória aos sujeitos processuais – às entidades referidas no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, ou seja, o arguido, o assistente, as partes civis e o Ministério Público –, excluindo os meros participantes processuais. VII – A não previsão da legitimidade recursória de entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, obedece a critérios de racionalidade que afastam a ideia de qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade; trata-se de um recurso de natureza extraordinária e de utilização excecional, primacialmente vocacio- nado para a boa aplicação futura do direito objetivo; a sua função não é, em primeira linha, a boa decisão do “caso concreto”, pois este último, quando é interposto o recurso para fixação de jurispru- dência, já foi objeto de decisão transitada em julgado. VIII– O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo, pelo que no caso de um partici- pante processual que tenha sido obrigado, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP a facultar infor- mações com quebra do segredo profissional, a decisão de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência não permite reverter a quebra do segredo: as informações protegidas pelo segredo profissional, uma vez fornecidas ou disponibilizadas no âmbito de um dado processo, pelas razões e para os fins previstos no artigo 135.º, n.º 3, pura e simplesmente deixaram de ficar protegidas por tal segredo e, na generalidade dos casos, terão sido utilizadas no âmbito do mesmo processo; acresce que a quebra do segredo corresponde a um incidente de um processo principal, não havendo coincidência entre os intervenientes no primeiro e os sujeitos processuais do segundo. IX – A eventual interposição do recurso para fixação de jurisprudência pela entidade obrigada a segredo profissional que tenha decaído no incidente destinado a quebrá-lo não reveste para a mesma, ab ini- tio – e de modo necessário –, uma utilidade imediata, diferentemente do que sucede em relação aos sujeitos processuais no âmbito do processo principal, o que explica racionalmente – e legitima à luz dos diferentes parâmetros constitucionais invocados – a solução consagrada no artigo 437.º, n.º 5, do CPP de não atribuir legitimidade recursória a tal entidade; as informações que, por estarem pro- tegidas pelo segredo, não deviam ser conhecidas por terceiros, foram dadas a conhecer, e este facto não pode ser alterado por via do provimento de um recurso para fixação de jurisprudência, pelo que a opção de não considerar a legitimidade da entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional não se apresenta como desprovida de uma justificação material e razoável.

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