TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL orientação já anteriormente seguida pela instância recorrida, poder então, relativamente a essa maté- ria, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, desde que estejam verificados os restantes pressupostos do recurso de constitucionalidade; na situação dos autos, uma vez que o recurso extraor- dinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente nem sequer foi admitido, mesmo considerando a doutrina que admite a equiparação entre os recursos ordinários e extraordiná- rios para uniformização de jurisprudência, a ora recorrente não pode beneficiar da extensão do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. III – Se o acórdão de 16 de janeiro de 2020 não admitiu, com fundamento em ilegitimidade da recorren- te, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente do acórdão de 4 de abril de 2019 – e, consequentemente, não apreciou o respetivo mérito –, este último acórdão não pode ter sido confirmado, pelo que quaisquer considerações sobre a recorribilidade da decisão feitas no acórdão de 16 de janeiro de 2020 apenas podem relevar como obiter dicta , sendo o objeto da pronúncia em cada um dos citados arestos distinto e fundado em normas igualmente diferentes; a argumentação da recorrente não logra justificar a equiparação entre recursos ordinários e extraordinários para efeitos de fazer aplicar a extensão do prazo do recurso de constitucionalidade resultante da articulação entre os artigos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, ambos da LTC, não se podendo tomar conhecimento do mérito, por extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario , da LTC. IV – Relativamente à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso – a inconstitu- cionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal], no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional –, tendo como objeto formal o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2020, não se pode conhecer do mérito do recurso quanto a esta questão, atenta a sua inutilidade, já que o tribunal recorrido não apli- cou, na decisão recorrida, os referidos preceitos na interpretação questionada; a lógica argumentativa da decisão recorrida tem subjacente a apreciação da legitimidade da recorrente para a interposição do recurso então em análise – o recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP) e não as normas dos artigos 135.º, n. os 3 e 4, do CPP, objeto da questão de constitucionalidade ora em análise -, o que impede o conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão. V – A terceira questão de constitucionalidade – «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profis- sional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional» – pode recondu- zir-se a saber se a Constituição impõe a previsão legal da possibilidade de interposição de recurso para fixação de jurisprudência para alguém, que, sendo apenas participante processual num dado processo

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