TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

51 acórdão n.º 475/20 Contudo, admite-se que estes argumentos tenham servido ao tribunal a quo apenas como fundamento do juízo sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos, não indiciando a adoção de uma inter- pretação normativa verdadeiramente distinta daquela que a recorrente pretende ver sindicada. Decide-se, por isso, conhecer do objeto do recurso, embora precisando que este é constituído pela verba 10 da TGIS, quando interpretada no sentido de se aplicar às garantias materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na mesma Tabela que, embora constituídas em momento posterior, se destinam a substituir as garantias constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, entretanto perecidas. B. Do Mérito do recurso 9. Alega a recorrente que a norma que constitui o objeto do presente recurso contende com o princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão de reserva de lei em sentido material ou garantia de tipicidade, bem como com o princípio da igualdade (respetivamente consagrados no n.º 2 do artigo 103.º e no artigo 13.º da Constituição). No que respeita à violação do princípio da legalidade fiscal, argumenta a recorrente, em síntese, que «a verba 10 da TGIS, na redação que lhe foi dada pelo legislador, apenas determina a sujeição a IS das “garantias”, não mencionando qualquer outro conceito que possa ser entendido como também abrangendo a substituição de garantias, pelo que a definição do tipo tributário na situação sub judice é, pois, incompleta e imprevisível, e viola o princípio da determinabilidade que às normas de incidência tributária é exigido constitucionalmente» (cfr., supra , conclusão N., transcrita em I,5). Em segundo lugar, defende que «[a] verba 10 da TGIS, ao determinar a não sujeição a IS [d]as garantias das obrigações “quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida”, visa afastar a dupla tributação económica posto que apenas existe uma capacidade contributiva no momento em que ocorre a celebração (simultânea) do contrato de financiamento e do contrato de garantia» – propósito que considera ser «constitucionalmente imposto quando em momento posterior o contribuinte se viu na necessidade de substituir a garantia ante- riormente prestada (entretanto perecida) por uma outra garantia que continue a garantir as mesmas obriga- ções principais (o financiamento que foi tributado em IS).» Por conseguinte, uma vez que «a mera substituição de uma garantia por outra não revela uma diferente capacidade contributiva: o financiamento (anteriormente tributado) é o mesmo, as obrigações garantidas são as mesmas», a norma ofende, segundo a recorrente, o princípio da igualdade (cfr., supra , conclusões P. e segs. , transcritas em I,5). Vejamos. 10. A inclusão de certas garantias das obrigações no elenco de «atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas», sobre os quais incide o imposto do selo, remonta já à Tabela aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro de 1932, embora desta constassem apenas a fiança (artigo 94) e a hipoteca (artigo 99). Já então se encontravam excluídas da incidência do imposto as «garantias acessórias de qualquer contrato especialmente taxado nesta tabela». Essa Tabela foi substituída pela Tabela anexa à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, através da qual se iniciou uma profunda reforma do «imposto mais antigo do sistema fiscal», como se lhe referiu a Exposição de Moti- vos da Proposta de Lei n.º 250/VII (vide o Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 45/VII/4, de 18 de março de 1999, fls. 1211-1221, disponível em http://debates.parlamento.pt/ ) . Nesse contexto, esclareceu-se também: «Iniciou-se há algum tempo, em Portugal, um processo de simplificação das regras fundamentais de liquidação e cobrança do imposto do selo e de eliminação das manifestações da incidência mais flagrantemente desajustadas

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