TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
509 acórdão n.º 686/20 SUMÁRIO: I – No que respeita à primeira questão de constitucionalidade – a inconstitucionalidade da «interpreta- ção das normas contidas no artigo 135.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal [conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal], no sentido de que a decisão pro- ferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é irrecorrível – a recor- rente pretende impugnar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do qual interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o qual veio a ser rejeitado, por ilegitimidade da recorrente; não é aqui aplicável o n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez que esta disposição legal respeita apenas aos casos em que o recorrente começou por interpor um recurso ordinário (que pressupõe que a decisão recorrida não tenha transitado em julgado) que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada; o regime do n.º 2 do artigo 75.º não é aplicável quando o recurso interposto – e que veio a ser tido como inadmissível –, seja configurado, na ordem jurisdicional respetiva, como extraordinário (pressupondo o trânsito em julgado da decisão recorrida); por outro lado, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em caso de procedência, apenas poderá repercutir-se na decisão recorrida no que respeita à questão de direito sobre a qual ocorre a invocada oposição. II – A situação dos autos nem sequer pode ser equiparada à prevista no artigo 70.º, n.º 6, da LTC, de onde decorre que, na hipótese de o recorrente, uma vez que o interessado não tem o ónus de esgotar os recursos ordinários para uniformização de jurisprudência, optar por interpor um tal recurso (em vez de recorrer imediatamente para o Tribunal Constitucional), essa opção não preclude a possibilidade de, caso o tribunal de recurso venha a dirimir o conflito de jurisprudência mediante a confirmação da Não julga inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional. Processo: n.º 124/20. Recorrente: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 686/20 De 26 de novembro de 2020
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