TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
505 acórdão n.º 685/20 matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. 15. Finalmente, no referido Acórdão n.º 405/04, depois de se salientar que, diferentemente do que sucedia no recurso julgado pelo Acórdão n.º 140/04 (em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n. os 3, alínea b) , e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”), no caso então em apreciação, as faltas apontadas apenas ocorriam nas conclusões da motivação, e não na própria motivação em si, concluiu-se no sentido de reiterar o juízo positivo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n. os 529/03 e 322/04. Esta jurisprudência veio ainda a ser reiterada no Acórdão n.º 357/06 numa situação em que apenas estava em causa o deficiente cumprimento da menção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP. 16. No caso dos autos, embora o recorrente considere que deu cumprimento ao disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, na medida em que, em seu entender, colocou todas as menções exigidas em tais preceitos, quer na motivação, quer nas conclusões das alegações de recurso, não cabe a este Tribunal pro- nunciar-se sobre tal matéria, atinente à aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso concreto. De resto, nem isso lhe é pedido. Com efeito, entende o recorrente, que não obstante ter feito as menções a que se referem tais precei- tos na motivação do recurso (o que, conforme se viu, corresponde também, ao menos implicitamente, ao entendimento do tribunal a quo – cfr. o ponto 12, supra ), o tribunal a quo, ao interpretar aqueles preceitos – os n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP – no sentido questionado no presente recurso, violou o seu direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, infringindo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E, em abono desse seu entendimento, invoca a jurisprudência dos já mencionados Acórdãos n. os 529/03, 322/04 e 405/04. Na situação ora em análise, a exemplo do que se verificava na aludida jurisprudência, o problema de constitucionalidade prende-se com saber se o incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte do arguido, de determinados ónus processuais, poderá ter um efeito preclusivo, em termos de determinar, como consequência imediata (e automática), uma perda irremediável de direitos ou de faculdades processuais, sem que, previamente, tenha havido uma prévia formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência em causa. Valem, a este respeito, as considerações do Acórdão n.º 485/08: «Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem-se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê-lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais ( maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exi- gência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.».
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