TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afetando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição”. Por sua vez, no Acórdão n.º 319/99, pode ler-se: “Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afetadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afeta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdãos n. os  193/97 e 43/99, ainda inéditos). Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alarga- mento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva. Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contraordenação – em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respetivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afeta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional. 9. Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que é agora é objeto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que afeta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado Acórdão n.º 319/99. Como, bem, nota o Minis- tério Público na sua alegação, “se a (pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contraor- denacional deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) – em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa – não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade. Assim, é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação normativa do art. 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.». 14. No Acórdão n.º 322/04, este Tribunal, tendo considerado que a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 529/03, que havia reafirmado a fundamentação do Acórdão n.º 320/02, mantinha inteira validade e era integralmente transponível no que respeita à forma estatuída no n.º 4 do artigo 412.º para a indicação das especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo, quando tais provas tenham sido grava- das, entendeu ser de remeter para a referida jurisprudência e, reiterando a respetiva fundamentação, decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela

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