TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
503 acórdão n.º 685/20 no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente”. Com interesse para a presente situação aí se escre- veu: “... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa (...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192.º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal.” (itálico do texto). O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adoção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento – artigo 690 n.º 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18.º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido. Os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendi- mento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucio- nalmente conforme. As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32.º n.º 1 da Lei Fundamental”. Por sua vez, nos Acórdãos n.º 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido: “Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respetivas conclusões (artigos 412.º e 420.º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detetada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça”. Por outro lado, agora no âmbito do processo contraordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique “falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação” (cfr. Acórdão n.º 303/99, in Diário da República , II Série, de 16 de julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado “sem conclusões” (cfr. Acórdão n.º 319/99, in Diário da República , II Série, de 22 de outubro de 1999). No Acórdão n.º 303/99, ponderou o Tribunal: “Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou “em sede de conclusões uma única con- clusão em que se limita a negar a prática da contraordenação, que lhe é imputada e por que foi sancionada”, a lógica da “concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa” impõe, na ótica do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário “chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido”, na linguagem do Acórdão n.º 193/97”.
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