TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 412.º (Motivação do recurso) 1. (...) 2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3. (...) . A recorrente nos presentes autos, inconformada com a decisão condenatória da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado aí a sua alegação. Porém, apoiando-se no supra referido n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, aquele Tribunal rejeitou liminarmente o recurso por considerar que nas conclusões da alegação a recorrente não cumpriu as exigências ali preceituadas; designadamente, considerou o S.T.J. que a recorrente não havia cumprido o ónus de indicar a norma jurídica vio- lada, bem como o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que exi- gem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões – com determinado conteúdo obriga- tório e elaboradas de determinada forma – este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 715/96 e 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional , 34.º vol., p. 235 e 36.º vol., p. 209, respetivamente), que a sua simples existência não afeta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. O problema não reside, porém, neste aspeto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32.º, n.º 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumpri- mento dos ónus estabelecidos no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos: É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recor- rente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado? 8. OTribunal Constitucional considerou já inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 32.º n.º 1 da Constituição – os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n. os 193/97 – inédito –, 43/99, Diário da República , II Série, de 26 de março de 1999; e 417/99 – inédito – ). Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos: “A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32.º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de “mecanismos” possibilitadores de efetivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (vide os Acórdãos deste Tribunal n. os 40/84, 55/85 e 17/86, respetivamente nos ATC , Vol. 3, p.241 e Vol 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86). Recentemente, no Acórdão n.º 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional – por ofensa dos artigos 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 da Constituição – “na medida em que prevê que a falta de pagamento,
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