TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

501 acórdão n.º 685/20 julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/04, nada obstando, pelas rezões expostas, ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. B) Do mérito do recurso 13. Conforme referido, nos Acórdãos n. os 529/03, 322/04, 405/04 e 357/06, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre dimensões normativas, extraídas do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, semelhantes à que está em causa nos presentes autos (a qual, como mencionado, apresenta uma relação de identidade com a dimensão normativa apreciada no referido Acórdão n.º 322/04). No primeiro dos referidos Acórdãos – o Acórdão n.º 529/03 –, este Tribunal começou por salientar que não era transponível para o caso a fundamentação e o julgamento de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 259/02, uma vez que neste último estava em causa, por um lado, um recurso interposto pelo assistente (ao passo que no caso subjacente ao Acórdão n.º 529/03 estava em causa um recurso do arguido, o que implicava que a questão de constitucionalidade tivesse de ser perspetivada à luz das garantias de defesa do arguido e, em particular, do direito ao recurso, expressamente consagrado, quanto ao arguido, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição); e, por outro lado, porque resultava do texto da decisão recorrida que, para poder concluir que o recorrente não havia impugnado a matéria de facto nos termos exigidos pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP, tinha sido ponderado não apenas o teor das conclusões, mas da própria motivação do recurso (diferentemente do que se verificava na situação em análise no Acórdão n.º 529/03, em que resultava a conclusão contrária, isto é, que estava em causa uma omissão das menções a que respeita o referido preceito do CPP apenas nas conclusões). Seguidamente, apreciando a questão objeto o recurso, entendeu-se no citado Acórdão n.º 529/03 que seria de concluir pela inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da moti- vação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do referido artigo 412.º tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, por considerar inteiramente válidas para o caso as razões que tinham levado o Tribunal Constitu- cional, no Acórdão n.º 320/02, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a) , b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. E acrescentou-se ainda o seguinte: «[N]a perspetiva das garantias de defesa, que é a aqui relevante, é absolutamente indiferente que o ónus que não é cumprido pelo arguido recorrente seja o da não indicação, nas conclusões da alegação do recurso, das men- ções a que se referem o n.º 2, com a consequente rejeição do recurso, ou das menções a que se referem o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, com o consequente não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso». Por sua vez, no Acórdão n.º 320/02, o Tribunal Constitucional havia feito assentar o seu juízo no sen- tido da inconstitucionalidade na seguinte fundamentação constante do Acórdão n.º 288/00:  «7. O artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, preceito em que se insere a norma cuja constituciona- lidade vem questionada no presente processo, dispõe como segue:

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