TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.” Ora as conclusões que o recorrente apresentou foram apenas as seguintes: [...] Face ao teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, o recurso encontrava-se delimitado à apreciação das questões constantes das conclusões, sendo irrelevantes as alegações das quais extraiu as conclusões, pois nos termos do art.º 412.º n.º 1 do CPP, “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Tais questões foram todas apreciadas, pelo que o reclamante não tem razão na alegação de nulidade do acórdão proferido nesta instância por omissão de pronúncia, não tendo o tribunal de recurso de se pronunciar sobre as alegações da motivação que o recorrente não levou às conclusões.». Conforme resulta do acima transcrito, o tribunal a quo considerou, no acórdão de 25 de junho de 2019, que, para dar cumprimento às exigências legais previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, «tem o recorrente nas suas conclusões de especificar, quais os pontos de facto que considera terem sido incorre- tamente julgados, quais as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as» (itálico acrescentado). Ora, considerando que «[a] referência genérica à totalidade das declarações das testemunhas, não satisfaz as exigências legais da impugnação alar- gada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º do CPP, pelas quais cumpria demonstrar que da concreta prova produzida resultava a cabal demonstração de errada apreciação da prova, obrigando por outro lado à alteração lógica e racional da matéria provada», o mesmo tribunal concluiu que tal omissão «impede o tri- bunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto», o que equivale ao não conhecimento desta matéria e à improcedência do recurso nesta parte (sem prejuízo, conforme refere ainda o tribunal recorrido, neste acórdão, de ficar em aberto «a possibilidade de conhecer da matéria de facto nos estreitos limites previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, por ser do conhecimento oficioso»). Por outro lado, no acórdão de 11 de dezembro de 2019, tendo sido confrontado pelo recorrente com o alegado cumprimento, na motivação do recurso, das exigências previstas nos n. os 3 e 4 do referido artigo 412.º do CPP, resulta implícito na fundamentação de tal aresto que o tribunal a quo considerou que a defi- ciência que motivou o não conhecimento da matéria de facto impugnada no acórdão de 25 de junho de 2019 respeita apenas às conclusões da motivação do recurso , e não também ao teor desta motivação. É o que decorre de toda a argumentação no sentido de que o recurso se encontrava delimitado à apreciação das ques- tões constantes das conclusões, sendo irrelevantes as alegações das quais extraiu as conclusões, reforçada pela adesão à fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de fevereiro de 2012, onde se refere que «Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.» (itálico acrescentado). Deverá, por isso, entender-se que o tribunal recorrido, ao menos de forma implícita, nos termos expos- tos, interpretou o disposto nos n. os 3 e 4 do CPP, no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) , b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conheci- mento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. Resta assim concluir que existe identidade entre a referida dimensão normativa, extraída do disposto nos n. os 3 e 4 do mencionado Código e aplicada pelo tribunal a quo, e aquela que havia anteriormente sido
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