TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  «10. Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: 10.1-Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção………………………………0,04% 10.2-Garantias de prazo igual ou superior a um ano…………………….............................…………0,5% 10.3 – Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos……………………………...0,6%» Por seu lado, o n.º 1 do artigo 1.º do CIS prevê que «[o] imposto do selo incide sobre todos os atos, con- tratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens». Da leitura conjugada destes preceitos decorre, pois, que a constituição de garantias não está sujeita a imposto do selo, sempre que estejam reunidos três pressupostos: i) «as garantias sejam materialmente acessórias»; ii) «de contratos especialmente tributados na presente Tabela» [a TGIS]; e iii) «sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente». Ora, ao apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo, o tribunal recorrido reconheceu que «[r]elativamente às garantias constituídas em 2016, verifica-se a acessoriedade material em relação ao contrato de financiamento» (cfr. fl. 90- verso ), tendo dado como provado que «[a] constituição daquelas hipotecas não resultou da necessidade de garantir qualquer obrigação nova que entretanto surgiu, mas sim garantir as obrigações que já emergiam dos contratos garantidos celebrados em 2013 e que se encon- travam garantidas pelos penhores financeiros que, por força da respetiva dissolução e partilha do Fundo (...), pereceram (…)» [cfr. fl. 87- verso , alínea y) dos factos provados]. O tribunal a quo acentuou, porém, a circunstância de as garantias tributadas em 2016 não terem sido constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, para concluir «que não se verifica um dos requi- sitos previstos na parte final da verba 10 da TGIS para a não tributação das garantias, pelo que a liquidação impugnada encontra nela fundamento». Sublinhando, ainda, que essas garantias foram «prestadas poste- riormente e de forma autónoma», entendeu «h[aver] fundamento para distinguir legislativamente entre as situações em que as garantias são prestadas simultaneamente com um contrato de financiamento e aquelas em que as garantias são prestadas em momento diferente.» (cfr. fls. 90- verso a 92). 8. Consequentemente, as partes foram notificadas para apresentar alegações quanto à possibilidade de não se conhecer o objeto do presente recurso, por a interpretação normativa impugnada não coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. supra , I,4). A recorrente pugnou pelo conhecimento da questão, alegando que no caso dos autos, quando o tribunal a quo afirma que «há fundamento para distinguir legislativamente entre as situações em que as garantias são prestadas simultaneamente com um contrato de financiamento e aquelas em que as garantias são prestadas em momento diferente» demonstra estar a aplicar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. fl.137). Afigura-se, todavia, evidente que a recorrente não suscitou, de modo explícito e direto, a inconstitu- cionalidade do requisito da simultaneidade da constituição das garantias, mobilizado como principal argu- mento de direito infraconstitucional para sustentar a decisão recorrida. É, além disso, duvidoso que, ao salientar a autonomia entre a constituição da nova garantia hipotecária e o contrato de penhor financeiro primeiramente celebrado, o tribunal recorrido tenha aderido plenamente à interpretação segundo a qual, no caso concretamente apreçado, se está perante uma mera substituição «exclusivamente motivada» pelo pereci- mento das garantias anteriormente prestadas, como sustenta a recorrente.

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